EMBARGOS – Documento:6981472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042808-41.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO A. I. P. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto (evento 14, RELVOTO1). Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a parte autora sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado em relação aos juros remuneratórios pactuados, pois deixou de avaliar as peculiaridades do caso concreto. Ao final, prequestionou a matéria. Contrarrazões apresentadas (evento 26, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
(TJSC; Processo nº 5042808-41.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042808-41.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
A. I. P. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto (evento 14, RELVOTO1).
Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a parte autora sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado em relação aos juros remuneratórios pactuados, pois deixou de avaliar as peculiaridades do caso concreto. Ao final, prequestionou a matéria.
Contrarrazões apresentadas (evento 26, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, sendo o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, enquanto foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais entendeu pela ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, os quais, diferentemente do alegado pela parte embargante, levaram em conta as peculiaridades da hipótese vertente.
A propósito, colhe-se do aresto objurgado (evento 14, RELVOTO1):
[...]
De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, in verbis:
[...]
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito.
[...]
Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo não foi pactuado em percentual(ais) significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação.
Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar discussão em torno do acerto, ou desacerto do acórdão embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042808-41.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SPREAD BANCÁRIO, O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. abusividade não evidenciada. matéria ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981473v5 e do código CRC 33fe8d85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:16
5042808-41.2025.8.24.0930 6981473 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5042808-41.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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